- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020315-63.2020.5.04.0373, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de verbas rescisórias, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa , sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do empregado. II. No presente caso, a Corte Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento de verbas rescisórias, por entender que a configuração do referido dano se dá pelo simples atraso no pagamento das referidas verbas. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020315-63.2020.5.04.0373. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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