- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001154-59.2011.5.04.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) E AO NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) CONDICIONADA AO SALDAMENTO E RENÚNCIA AO ANTIGO PLANO DE PREVIDÊNCIA (REG/REPLAN). RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. SÚMULA51, II, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese vertente, a decisão Colegiada consignou que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças salariais, decidiu em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, visto que aos empregados da CEF foi concedida a opção de aderir ao novo PCS ou permanecer vinculado ao plano REG/REPLAN. Destacou que a norma foi firmada pelo Sindicato, com implementação de melhorias salariais, e que não há evidências de que a Reclamada tenha exercido pressão para adesão ao novo plano. A decisão agravada, por sua vez, asseverou que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com fulcro no art. 894, §2º, da CLT. Observa-se que, de fato, a jurisprudência desta SBDI-1 já pacificou o entendimento no sentido de que a opção, por livre vontade do empregado, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº51do TST. Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes. Destaca-se, ainda, que a Agravante, ao aderir ao novo regulamento de forma espontânea, adquire outras vantagens relativas às regras do novo plano. Nesse contexto, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . EMBARGOS DA RECLAMADA ITERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA EM NORMA INTERNA À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. OC. DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 109 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou, em sede de embargos de declaração, que a Autora não exerceu a opção entre a jornada de seis horas e a de oito horas, porquanto o PCS de 1989 (Circular DIRHU 009/88) que estava em vigor na data da admissão da Reclamante, garantia ao empregados a jornada de seis horas, independente da função exercida. Ressaltou que as condições mais benéficas aderiram ao contrato de trabalho o que impede a alteração pela CEF, nos termos do art. 468 da CLT. Nesse esteio, os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos. Observe-se que os julgados oferecidos versam sobre quadros fáticos em que ausente a efetiva opção do empregado pela jornada de seis horas, aplicando-se aos casos o disposto na OJ 70 da SBDI-1, do TST. Na situação vertente, o acórdão Regional transcrito pela decisão embargada evidencia que se trata de direito reconhecido em função da existência de norma interna da Reclamada, em vigor na época da admissão da Reclamante, que definiu a jornada de 6 horas diárias para todos os empregados, inclusive os que exerciam cargos gerenciais. Aplicando-se, dessa forma, ao pleito de compensação entre as horas extras devidas e a gratificação de função exercida, o disposto na Súmula 109 do TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001154-59.2011.5.04.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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