- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/08/2023
- Data de publicação
- 10/08/2023
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000469-75.2017.5.13.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2023, p. 10/08/2023
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. JORNADA DE SEIS HORAS INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA (OC DIRHU 009/88). ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que o Reclamante exerceu cargos de gerência e que a norma interna da CEF, em vigor na época da admissão (1989), garantia a jornada de seis horas para os ocupantes de funções comissionadas, inclusive os gerentes. Destacou que as normas internas integram-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Ressaltou que o entendimento do Colegiado dá-se no sentido de que a jornada de seis horas não abrange os ocupantes de cargo de gerente geral, uma vez que não há previsão expressa (art. 114 do CCB/02). Nesse cenário, registrou a impossibilidade, diante do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, de aferir o enquadramento do Reclamante (art. 62, II, da CLT ou art. 224, §2º, da CLT) a fim de concluir acerca da jornada de trabalho. Assim, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para que, refutada a tese de transação, seja examinada a causa conforme entender de direito. Contudo, depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que o Reclamante aderiu à estrutura salarial unificada de 2008, recebendo, inclusive, indenização, a título de quitação do plano anterior. Nesse prisma, havendo planos com normas regulamentares distintas, cujas disposições tratam de determinadas vantagens, não pode o empregado, depois de aderir a um deles, querer pinçar os benefícios dos dois planos, sob pena de afronta à teoria do conglobamento. Esse, aliás, é o entendimento que se extrai da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000469-75.2017.5.13.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/08/2023. Juntado aos autos em 10/08/2023.)
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