JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001690-68.2016.5.22.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0001690-68.2016.5.22.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CEF. PCS/1998 E PGF/2010. ADESÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO PLANO DE BENEFÍCIIOS REG/REPLAN. VALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 51, II, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Esta Subseção Especializada, examinando a aplicabilidade do item II da Súmula 51 do TST em caso abrangendo a mesma reclamada, vem reiteradamente decidindo acerca da validade da cláusula normativa que condiciona a adesão ao Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal à migração para novo plano de benefícios da FUNCEF. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001690-68.2016.5.22.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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