- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Embargos 0010203-53.2014.5.03.0153, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CEF. EMPREGADO QUE NÃO ADERIU À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (PCS/2008) ANTE A EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE DA NORMA INTERNA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, é válida a norma interna da reclamada, pela qual se impôs a migração dos empregados do Plano de Benefícios da "FUNCEF - REG/REPLAN sem saldamento" para novo plano previdenciário como condição para adesão à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF e o consequente exercício de funções comissionadas previstas no novo plano. Na hipótese, o reclamante optou por continuar vinculado ao "REG/REPLAN sem saldamento" e, portanto, não aderiu à Estrutura Salarial Unificada/2008. Não havendo notícia de existência de vício de vontade, conclui-se pela validade da norma interna em questão, de modo que, ao reclamante, não se aplicam as regras do novo Plano de Funções Gratificadas. Salienta-se que a opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidades de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010203-53.2014.5.03.0153. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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