- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001425-11.2011.5.09.0872, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Caso de incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de Relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas, contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/02/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença é anterior a essa data, estando inconteste a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO . Considerando que o presente caso versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de verbas deferidas em processo anterior relativas ao extinto contrato de trabalho, tem-se não estar enquadrada na exceção prevista na Súmula 327 do TST e, por isso mesmo, a única prescrição a incidir é a parcial. Desse modo, irrelevante, após a edição da nova redação da Súmula 327, que o reclamante nunca tenha recebido a parcela na condição de beneficiário. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO . Não há interesse recursal da reclamada, no particular, pois já houve a determinação de aporte das contribuições do reclamante e da mantenedora, na forma do regulamento. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS . A Corte Regional reformou a sentença para "determinar que o cálculo das diferenças deferidas a título de complementação de aposentadoria seja feito com base na média apurada através das parcelas devidas no período não prescrito fixado na reclamatória trabalhista anterior (60 meses), projetada para os outros 60 (sessenta) meses, para se obter a média fixada no Regulamento (de 120 meses)". Tal entendimento não violação diretamente o art. 202, caput , da CF. O único aresto válido para a demonstração da divergência jurisprudencial (fl. 733) é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não trata de situação fática semelhante ao caso dos presentes autos. A decisão recorrida não está baseada na distribuição do ônus da prova, sendo incabível a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. A alegação de violação do art. 5º, II, da CF não impulsiona o recurso, quando sua verificação depende da interpretação de normas infraconstitucionais, como no presente caso (Súmula 636 do STF). Por fim, o Regional não decidiu a questão sob o prisma do art. 114 do CC, não estando prequestionada a alegação, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001425-11.2011.5.09.0872. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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