- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000149-94.2011.5.05.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . No caso, cumpre observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de Relatoria da Ministra Ellen Gracie). Naquela oportunidade, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a decisão de mérito é anterior a essa data (11/10/2012), sendo inconteste a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS DEFERIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. FONTE DE CUSTEIO . Nos termos da OJ 18, I, da SBDI-1 do TST, devem as horas extras e outras prestações salariais repercutir no cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que tais parcelas, nos termos da legislação vigente, integram a verba remuneratória do empregado, e, no regulamento da PREVI (art. 28), há previsão que a soma das verbas remuneratórias recebidas pelo obreiro, sem qualquer exclusão, devem refletir no cálculo da complementação da aposentaria. Ademais, o Regional consignou que "embora seja indene o caráter remuneratório das horas extras, inclusive porque o montante que foi objeto do acordo (R$30.953,15- fl.180) autoriza concluir pela habitualidade no pagamento da parcela, embora quitada de uma única vez, o ex-empregador fixou no termo de conciliação que, do valor acordado, caberia exclusivamente a dedução da verba previdenciária, do Imposto de Renda e dos reflexos sobre o FGTS, embora tivesse conhecimento da regra estatutária no sentido de que deveria reter e recolher a cota de participação do empregado no Plano de Previdência privado que patrocina, atraindo, para si, o referido débito, além da sua contribuição patronal obrigatória, embora a cobrança dos respectivos valores pela PREVI dependa de manifestação administrativa ou judicial em ação própria". Tal entendimento não viola diretamente os artigos 195, §5º, e 202, caput , da CF, 1º e 7º da Lei 109/2001. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000149-94.2011.5.05.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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