- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0001062-50.2010.5.04.0661, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Hipótese de incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que contêm controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença é anterior a essa data (05/09/2011), ficando inconteste a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . Extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi admitido na CEF em 1983. Nesse contexto, no caso em análise, o debate retrata circunstância em que o trabalhador recebia auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador. A jurisprudência da SBDI-1 do TST indica que, em tais circunstâncias, nas quais a percepção da parcela pelo empregado vem ocorrendo por força do contrato de trabalho, portanto, com natureza salarial, é incabível se cogitar de alteração da natureza jurídica para verba indenizatória. Esse entendimento é válido tanto para os casos em que houve a adesão da empresa ao PAT, com o advento da Lei 6.321/76, como para aqueles nos quais há a superveniência de instrumento coletivo atribuindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. Procedimento diverso contrariaria as Súmulas 51, I, e 241 do TST. Ainda, mostra-se em consonância com a OJ - T 51 da SBDI-1 do TST a decisão regional no sentido de ser consectária do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação a sua integração à complementação de aposentadoria, por constituir parte da remuneração do autor, mesmo havendo posterior modificação na natureza jurídica do auxílio. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA . A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação da Funcef no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001062-50.2010.5.04.0661. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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