- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000146-84.2018.5.02.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ATENTO BRASIL. S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, no que tange à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Assim, a exigência contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi atendida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ATENTO BRASIL S.A. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30%. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 . O debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA DE ATENTO BRASIL S.A. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30%. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate-se a validade da apólice de seguro garantia judicial como meio de preparo, sem a observância do acréscimo de 30%, previsto no artigo 848, parágrafo único, do CPC. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário ante a deserção, registrando o entendimento de que, na apólice, não foi observado o acréscimo de 30% sobre o valor da causa. No caso concreto, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia, no valor de R$ 9.513,16, coincidente com a importância fixada pelo ATO.SEGJUD.GP. nº 329/2018 para a interposição do recurso ordinário. O disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não é aplicável ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019 e, no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso ordinário interposto em 26/09/2018 (fl. 4) . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000146-84.2018.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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