- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0134240-92.2006.5.03.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIO PCS/98. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN, VALIDADE. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 51, II, do TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável à recorrente na questão de fundo tratada no apelo, qual seja, "enquadramento da reclamante ao PCS/98 e do novo plano da FUNCEF", incide o art. 282, §2º, do CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Fica prejudicada a pretensão recursal em razão do provimento do recurso de revista no tema "adesão ao novo plano de cargos e salário pcs/98. exigência de renúncia ao plano de benefícios reg/replan - validade" acarretar a exclusão da multa em debate, como consectário lógico. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIO PCS/98. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. VALIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST. A jurisprudência sumulada desta Corte considera lícito à empresa exigir do empregado a opção integral por novo plano de cargos e salários e consequente migração a novo plano de previdência complementar. Dessa maneira, a opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidades de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Ademais, em observância ao princípio do conglobamento, há que se determinar a aplicação integral do regulamento pelo qual o empregado venha a optar. Inteligência da Súmula nº 51, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0134240-92.2006.5.03.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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