JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100919-04.2018.5.01.0522

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100919-04.2018.5.01.0522, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pela reclamante, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa em R$ 1.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A conclusão da Corte Regional é no sentido de que a pretensão da autora não encontra fundamento, pois a formação de motoristas profissionais, na condição de aprendizes, é plenamente possível entre 21 e 24 anos de idade, de maneira que a inclusão na base de cálculo está em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações. Sobre a matéria, esta Corte Superior já firmou entendimento de que as funções que necessitam de formação profissional (art. 429 da CLT), como motorista, fazem parte da base de cálculo para a contratação de aprendizes, não se configuração a exceção prevista no art. 10, §1.º, do Decreto 5.598/2005, sendo a idade (21 a 24 anos) o único limitador em relação à contratação. Precedentes. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se vislumbra violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100919-04.2018.5.01.0522. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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