JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000452-71.2010.5.02.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000452-71.2010.5.02.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TETO REDUTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não há omissão a ser sanada. A decisão foi clara ao aplicar a Orientação Jurisprudencial 339 da SBDI-I do TST ao caso. Ademais, a decisão considerou que o embargante "Trata-se de empregado público aposentado de Sociedade de Economia Mista, a qual recebe subvenção pecuniária dos cofres públicos do Estado de São Paulo para pagamento da complementação de aposentadoria de seu pessoal. Nesse contexto, a discussão acerca da aplicabilidade do teto remuneratório previsto na EC n.º 41/2003 já não suscita qualquer dúvida no âmbito desta Corte, solucionando-se o caso pela aplicação da OJ n.º 339 da SBDI-1 do TST (...)". Incabível o manejo dos embargos de declaração para suscitar o pronunciamento da Turma sobre temas não veiculados no recurso de revista. Desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para efeito de prequestionamento, bastando que haja tese jurídica sobre a matéria. Se o embargante entende que houve erro de julgamento, pode valer-se do recurso cabível, como assegurado na legislação processual de regência. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000452-71.2010.5.02.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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