JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0127200-62.2007.5.02.0034

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0127200-62.2007.5.02.0034, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BANCO DO BRASIL E INSTITUTO ECONOMUS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE RECEBE REPASSE DE VERBAS DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CF. INCIDÊNCIA DO § 9.º DO REFERIDO ARTIGO. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, foi dado provimento ao Recurso de Revista do reclamante para restabelecer a sentença que determinou a ' manutenção do recebimento de suas complementações de aposentadoria nos exatos moldes, na mesma data e com a mesma forma de reajustes que vinha lhes sendo paga desde as suas aposentadorias, sem qualquer redução ou supressão desse benefício' . No entanto, nada foi dito acerca da pretensão deduzida pela Fazenda Pública, de se observar o teto remuneratório constitucional. É entendimento já firmado no âmbito da SBDI-1 o de que o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, deve ser observado pelas sociedades de economia mista quando essas entidades recebem repasse de recursos da Fazenda Pública, nos termos do § 9.º do referido dispositivo constitucional. Tratando-se da situação dos autos, há de se determinar a referida limitação. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0127200-62.2007.5.02.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 04/10/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OJ 339 DA SBDI-1, DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Na hipótese, não se evidencia qualquer omissão. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/20…

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