JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0231200-42.2008.5.02.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0231200-42.2008.5.02.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES EM RECURSO DE REVISTA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TETO REMUNERATÓRIO (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). Não se divisa de omissão no acórdão embargado, tendo esta 8.ª Turma consignado o entendimento de que, extraindo-se do acórdão recorrido que o numerário que custeava a complementação de aposentadoria era proveniente da Fazenda do Estado de São Paulo, ou seja, caracterizada a percepção de verba pública para o custeio, impõe-se a observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal e na Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1 do TST. Ausentes os vícios de procedimento previstos nos vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca das matérias discutidas, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Foi consignado entendimento desta Turma, no tocante ao desconto previdenciário de 11%, de que a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não é devida a incidência sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos ex-empregados do Banco Nossa Caixa, submetidos ao regime celetista, tendo em vista que o artigo 40, § 18, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista. A insurgência quanto à correção do decidido não se refere aos vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0231200-42.2008.5.02.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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