- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso de Embargos 0173941-44.2004.5.02.0042, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OJ 339 DA SBDI-1, DO TST. No caso, a Eg. 8ª Turma consignou que o Autor, empregado da CESP e aposentado pelo INSS, está submetido à observância do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. O Colegiado destacou que se trata de sociedade de economia mista, e, por conseguinte, incide à hipótese o disposto na OJ 339 da SBDI-1, do TST. No caso vertente, infere-se, da leitura dos autos, que o Reclamante é empregado público aposentado de Sociedade de Economia Mista que recebe recursos públicos para pagamento do benefício de complementação de aposentadoria. Dessa forma, observa-se que a decisão combatida foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 339, da SBDI-1, do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0173941-44.2004.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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