- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011250-63.2016.5.03.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES REFERENTES À JORNADA DE TRABALHO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 129, III, CF, e 6º, VII, alínea "d" e 83, III, 84 da LC 75/93, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES REFERENTES À JORNADA DE TRABALHO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Cinge-se a controvérsia à legitimidade, ou não, do Ministério Público do Trabalho para ajuizar Ação Civil Pública que visa ao cumprimento pela Reclamada de obrigações de fazer e não fazer atinentes à jornada de trabalho de seus empregados, em especial: (a) integrar o adicional de periculosidade no cálculo das horas extras (Súmula 132/TST); (b) registrar a entrada, saída e intervalos realizados pelos empregados (artigo 74, parágrafo 2º do, da Consolidação das Leis Trabalho); (c) abster-se de manter empregado em turno ininterrupto de revezamento cumprindo jornada acima de 6 (seis) horas diárias, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 58, caput , da CLT); (d) conceder intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 (quatro) horas e não exceder de 6 (seis) horas (art. 71, §1º, da CLT). Encontra-se pacificado nesta Corte, por decisões da SBDI-1, o entendimento de que o Ministério Público do trabalho detém legitimidade para tutelar direitos e interesses individuais homogêneos, sejam eles indisponíveis ou disponíveis , ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais (art. 127 da CF) e na adequação da matriz jurídica à massividade dos danos e pretensões característicos da sociedade contemporânea, de modo a garantir aos jurisdicionados o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), bem como a celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a economicidade, a racionalidade, a uniformidade e a efetividade da atuação jurisdicional no deslinde dos conflitos de massa. A ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais. O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, inciso III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Será cabível a ação civil pública na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, consubstanciando tal ação coletiva um mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. O Ministério Público do Trabalho, na presente hipótese , pretende a adoção de medidas que possibilitem a cessação do procedimento genérico e continuativo prejudicial a todos os trabalhadores que já prestaram, prestam, ou venham a prestar serviços ligados à entidade empresarial. A principal tutela perseguida na presente ação é ampla e massiva - cumprimento de preceitos justrabalhistas, de caráter imperativo, que estão sendo descumpridos, segundo consta na petição inicial. Dessa forma, tem-se que a decisão regional, ao concluir pela ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, culminou por afrontar o art. 83, III, da LC 75/1993. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011250-63.2016.5.03.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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