- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-30.2016.5.09.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que o momento próprio para a arguição da prescrição se exaure quando da interposição do recurso ordinário ou em contrarrazões, conforme preconiza a Súmula nº 153 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. 1. Verifica-se , na fundamentação do acórdão recorrido , que o Tribunal Regional não constatou a ausência de nenhum pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, tendo se limitado a registrar que o ajuizamento da ação fundamentou-se no descumprimento, pela ré, de diversos direitos trabalhistas de seus empregados. 2. Desse modo, não se configura a alegada violação dos arts. 354 e 485, IV, do CPC, cabendo ressaltar que a suposta inverdade das alegações deduzidas na inicial é questão ínsita ao mérito da ação. Agravo de instrumento desprovido. PRETENSÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. A indicação de desrespeito a súmula ou a precedente do CSMPT não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. 2. Por outro lado, diante do registro contido no acórdão recorrido de que o arquivamento de inquérito civil, invocado pela ré, ocorreu em situação distinta da examinada nestes autos, não há margem para se reconhecer ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput , da Constituição Federal). 3. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame dos documentos juntados aos autos, procedimento inadmissível em recurso de revista, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CUMULAÇÃO DE MULTAS. Observa-se que foi exposta de forma clara e fundamentada na decisão recorrida a razão pela qual o Tribunal Regional entendeu não ter havido indevida cumulação de penalidades para a mesma infração, não se configurando , portanto, negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. MULTA ADMINISTRATIVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se , no acórdão recorrido , que foi mantida a sentença que condenou à ré ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 por empregado, limitada a R$ 90.000,00, nos termos do art. 497 do CPC, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer ali impostas. 2. Impertinente a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, pois a discussão dos autos refere-se à inviabilidade da cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, quando já aplicada multa administrativa. 3. Fundamentada a condenação em expressa disposição legal (art. 497 do CPC), não se configura violação do art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal . 4. Esta Corte já se manifestou reiteradamente no sentido de que a aplicação de multa administrativa não impede a imposição de multa com o objetivo de dar efetividade ao provimento jurisdicional, pois possuem naturezas diversas . Agravo de instrumento desprovido. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as provas produzidas em inquérito civil têm valor relativo, podendo ser infirmadas no curso da ação civil pública. 2. Nesse sentido, diante do registro contido no acórdão recorrido de que a ré não se desincumbiu de desconstituir a referida prova, não se configura violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - DANO MORAL COLETIVO. 1. A lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo independe, portanto, de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa. O elemento cuja gravidade o caracteriza é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva. 2. É nesse contexto que resulta incabível perquirir, na conduta da ré, no caso concreto, a existência de incômodo moral com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que releva averiguar, no caso, é a gravidade da violação infligida à ordem jurídica, sendo despiciendo comprovar a repercussão de eventual violação da consciência coletiva do grupo social, tido por moralmente ofendido a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo na hipótese de grave ou sistemática violação de normas trabalhistas , uma vez que a lesão decorre do próprio ilícito. 4. A ação civil pública foi ajuizada em razão do descumprimento pela ré de várias obrigações trabalhistas, relativas à limitação da jornada de trabalho, à concessão de intervalos intrajornada e interjornadas , ao descanso semanal, aos depósitos fundiários e ao pagamento das verbas rescisórias, tendo sido registrado que "A parte ré não logrou êxito em se desincumbir a contento de seu ônus probatório, no sentido de comprovar que as infrações constatadas nos autos de infração já foram corretamente sanadas". 5. No presente caso, portanto, à luz da jurisprudência consolidada no TST , configura-se o dano moral coletivo, sendo devida a respectiva indenização, ora fixada em R$ 150.000,00 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000150-30.2016.5.09.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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