JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000224-56.2020.5.06.0191

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0000224-56.2020.5.06.0191, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2º, § 3º, 464, 477, 482 E 818 DA CLT, 313, 333 E 447, § 3º, II, DO CPC, 884 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 261/TST E DE DIVERGÊNCIA DE TESES. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Verifica-se que o recurso de revista interposto indica apenas ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, 2º, § 3º, 464, 477, 482, 818 da CLT, 313, 333, 447, § 3º, II, do CPC, 884 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 261/TST e dissenso de teses. Contudo, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou afronta direta à Constituição Federal. Desse modo, afasta-se a análise de violação dos artigos 2º, § 3º, 464, 477, 482 e 818 da CLT, 313, 333 e 447, § 3º, II, do CPC, 884 do Código Civil e do suscitado dissenso de teses. Outrossim, inviável é o prosseguimento da revista fundada em alegação de ofensa ao artigo 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, porquanto o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária (Súmula 636/STF). Por fim, a Súmula 261/TST não guarda pertinência com o cerne da questão debatida nos presentes autos, qual seja a reversão da justa causa de abandono de emprego aplicada ao obreiro. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000224-56.2020.5.06.0191. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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