- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0000291-66.2011.5.15.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. LESÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. PRESCRIÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. LESÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. PRESCRIÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No que se refere ao marco inicial, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos morais e/ou materiais decorrentes de doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão na capacidade laborativa. Nesse sentido, cite-se a Súmula nº 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral . Depreende-se da referida súmula que a " ciência inequívoca " não se trata da ciência da enfermidade em si, mas sim da efetiva consolidação da moléstia, e por consequência, da sua repercussão na capacidade laborativa do empregado. II. Nesse ponto, esta Corte Superior tem entendido que a nominada " ciência inequívoca " ( actio nata ) se dá com o término do auxílio previdenciário ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a data da ciência inequívoca da lesão se deu em 30/03/2004. Registrou que, " consoante se infere dos autos, fls. 23, em documento endereçado pela Reclamante à Reclamada, no qual requereu a rescisão contratual, consigna que esteve afastada desde 30/03/2004. por conta de lesão ocupacional adquirida no exercício de suas funções, No caso, trata-se de doença profissional, que se manifestou desde 30/03/2004 ". IV. Com efeito, uma vez registrado no acórdão regional que a alta médica ocorreu em 09/02/2009, sendo esta considerada a data da ciência inequívoca da lesão, bem como que a reclamação trabalhista foi proposta em 18/02/2011, a pretensão da parte reclamante não está prescrita. Em síntese, não tendo a ciência inequívoca da lesão ocorrido antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a espécie de prescrição a ser aplicada é a trabalhista disciplinada pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000291-66.2011.5.15.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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