JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001155-55.2016.5.02.0074

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 1001155-55.2016.5.02.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o TRT considerou válido o acordo no qual as partes transacionaram o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, bem como a quitação da multa do art. 477, §8º, da CLT com o fornecimento de cesta-básica ou vale-alimentação até o pagamento da última parcela do acordo. A reclamante insurge-se alegando que o acordo que transacionou o pagamento da multa do art. 477 da CLT é nulo. Ante a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no que concerne à forma de quitação da multa do art. 477, §8º, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O cerne da questão não é o cabimento da multa do art. 477, §8º, da CLT, pois as partes acordaram que ela seria devida, em razão do pagamento parcelado das verbas rescisórias com prazo de pagamento que extrapolou o prazo estipulado no art. 477, §6º, da CLT. A discussão circunscreve-se, mais precisamente, à validade do acordo de quitação da referida multa por meio do fornecimento de cestas básicas ou vale alimentação pela reclamada. Nesse aspecto, entende-se que a não observância do prazo aludido no § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho importa a cominação da multa prevista no § 8º do mencionado artigo consolidado. Essas normas, por terem conteúdo cogente e caráter imperativo, não podem ser objeto de livre disposição das partes, conforme se depreende do artigo 9º da CLT. Assim, ante a natureza cogente e imperativa dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT, inafastável o reconhecimento da nulidade do acordo firmado entre as partes, tanto em relação ao parcelamento das verbas rescisórias quanto em relação ao pagamento da multa em forma de entrega de cestas básicas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001155-55.2016.5.02.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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