- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0020542-94.2019.5.04.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO DA RECLAMADA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional assentou que, desde o início do contrato de trabalho, o Autor recebeu valores sobre a rubrica vale-refeição, por sua exclusiva liberalidade e faculdade da empregadora. Destacou que a alimentação fornecida possui nítida natureza salarial, na forma do art. 458 da CLT, bem como que a primeira Reclamada não comprovou sua inscrição junto ao PAT, não havendo, pois, como atribuir natureza indenizatória à vantagem fornecida. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação d dispositivo de lei. Por fim, os julgados colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto oriundos de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como carecem de especificidade, porquanto não partem das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020542-94.2019.5.04.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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