- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0020020-97.2020.5.04.0123, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INSCRIÇÃO NO PAT NÃO COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 241/TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126/TST E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que, “não havendo provas acerca da inscrição da reclamada no PAT, com os valores tendo sido pagos em dinheiro, entendo que resta caracterizada a parcela in natura e, portanto, de natureza salarial”. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 241/TST, dispõe que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Nesse cenário, revela-se nítido o caráter salarial da verba (Súmula 241/TST), a qual integra a remuneração da trabalhadora para todos os fins (arts. 457 e 458 da CLT). 3. Ademais, a alegação da Reclamada de que desde a admissão do Reclamante havia o custeio por parte dos empregados, não pode ser corroborada a partir das premissas fáticas delimitadas no acórdão regional, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020020-97.2020.5.04.0123. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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