- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0021811-63.2017.5.04.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. VALE - FEIRA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o registrou que o vale-feira era uma vantagem gratuita, a atrair a regra do artigo 458 da CLT. Em sede de embargos de declaração, complementou que " o comprovante de vinculação ao PAT da reclamada, datado de 28.07.2008, está estritamente ligado ao fornecimento de 130 refeições, limitados ao ' almoço' , conforme documento da fl. 234. Portanto, considero que a vinculação ao PAT demonstrada pela reclamada não altera a natureza da parcela vale-feira". Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021811-63.2017.5.04.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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