- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário 0103478-40.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. BANCÁRIO. LER/DORT. ATO COATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DISPENSADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31) DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL ENQUANTO PERDURAR A FRUIÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PELA PARTE RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378 DO TST E DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Banco Bradesco S.A., em face de acórdão regional que concedeu a segurança em favor do reclamante e cassou os efeitos do ato coator, que havia indeferido a tutela provisória na ação matriz no tema " BANCÁRIO - LER/DORT - CONCESSÃO DE B-31 PELO INSS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO ". II - A parte impetrante, ora recorrida, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, no processo matriz, visando à sua reintegração liminar aos quadros do recorrente, ancorada no fato de ser portadora de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. III - Extrai-se da prova pré-constituída que a impetrante é portadora de tendinopatia nos ombros direito e esquerdo e tenossinovite/STC nos punhos direito e esquerdo (CID M 65-8 G 56-0), encontrando-se acometida de uma série de enfermidades na época da dispensa (07/06/2021), circunstância que respaldou a concessão de auxílio-doença pelo INSS no código B-31até 31/1/2022. IV - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais não reconhece o nexo de causalidade, tampouco aplica o conteúdo da Súmula 378 do TST quando o INSS concede ao reclamante auxílio doença previdenciário (B-31), de modo que, em tais hipóteses, a reintegração é inadequada e indevida, pois em sede de cognição sumária não há falar em probabilidade de reconhecimento do nexo de causalidade se a própria autarquia previdenciária deixou de conceder o auxílio doença acidentário (B-91). V - Na hipótese, tratando-se de concessão de auxílio-doença no código B-31, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer que, ao caso concreto, se aplica a súmula 371 do TST, como afirmado pela autoridade coatora, não havendo direito à reintegração, mas apenas à sustação dos efeitos da dispensa enquanto perdurar o usufruto do benefício (B-31). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103478-40.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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