- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001321-74.2016.5.05.0251, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático - probatório, declarou que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. A esse respeito, ressaltou que " restou comprovado que a Segunda Acionada é sócia da primeira Demandada, bem como que os objetos sociais delas são coincidentes, ou seja, ambas desenvolvem atividades relacionadas com indústria e comércio de calçados ." Destacado, ainda, que os " documentos digitalmente juntados em diversos processos físicos envolvendo as demandadas, sobretudo a ata de reunião dos sócios da Falco Participações Ltda, de 08.03.2012, revelam que esta empresa é a controladora de várias pessoas jurídicas, inclusive das Reclamadas . E, no item 4.3 da mencionada ata, está descrito expressamente que a reclamada Via Uno é ' controlada indiretamente pela Paquetá Calçados Ltda.' , antiga razão social da reclamada Paquetá Calçados S.A ." Por essas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, tem-se por afastada a argumentação recursal quanto à existência de mera coordenação entre as empresas. Eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Corte, à luz da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. A presença de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001321-74.2016.5.05.0251. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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