- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001393-05.2016.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDOS À PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 790-A DA CLT. ISENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI CIVIL PROCESSUAL. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 219, II E IV, DO TST. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, nas ações rescisórias, seriam devidos honorários advocatícios. Porém, sobre este instituto, entendeu que incidiriam as disposições do Código de Processo Civil (Súmula 219, II e IV, do TST). Embora impositiva a condenação da verba honorária diante da mera sucumbência, o art. 98, § 3³, do Código Processual de 2015 estipula que, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . II. In casu , o Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória. A parte ré foi condenada ao pagamento de "honorários advocatícios igualmente devidos pela ré (Súmula n.º 219, II e IV, do TST), arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC, de cujo pagamento também está isenta, pelo mesmo motivo supramencionado" . III. Em face dessa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração pugnando pela aplicação do art. 98, § 3°, do Código de 2015 ou do art. 791-A, § 4°, da CLT. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Não conformada, a embargante interpôs o presente apelo. IV . Diferentemente do fundamento da Corte de origem, não há que se há falar em aplicação do art. 790-A da CLT, sob o fundamento de que o art. 791-A, § 4º, da CLT (incluído na legislação celetista pela Lei n° 13.467/2017), ainda não estava em vigor na época da propositura da ação rescisória. Isso porque, nos termos em que disposto na Súmula 219, IV, desta Corte Superior, a matéria relativa aos honorários de sucumbência em sede de ação rescisória deve se submeter ao regramento previsto no Código de Processo Civil. Precedentes específicos desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. V. Assim, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil de 2015 aos honorários advocatícios devidos por beneficiário da gratuidade de justiça, não há outra conclusão possível senão a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento para reformar o acórdão recorrido no que se refere à isenção da recorrida quanto à obrigação de pagar honorários advocatícios, para que seja suprimida a isenção e passe a constar a referida obrigação, a qual, todavia, em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos prazos e termos previstos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001393-05.2016.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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