- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000436-67.2017.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO AUTOR, PESSOA FÍSICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA, NESTES AUTOS, PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE FICAR SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 98 DO CPC/2015. I. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sua competência originária, julgou improcedente o pleito desconstitutivo da parte autora. Na mesma oportunidade, concedeu-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça, condenando-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. II. A parte autora, reclamante na ação matriz, interpõe o presente recurso ordinário requerendo a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios. III. Nos termos dos itens II e IV da Súmula 219 do TST, sabe-se que, em sede de ação rescisória, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, estando sua interpretação submetida às regras do Código de Processo Civil. IV. O § 3º do art. 98 do CPC, por sua vez, não afasta a responsabilidade do beneficiário da Justiça gratuita, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, prevê que tal parcela deva ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos. V. Nesse contexto, deve-se dar parcial provimento ao recurso ordinário para, embora mantendo a condenação em honorários advocatícios outrora fixada, determinar que tal parcela fique sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme redação do § 3º do art. 98 do CPC. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000436-67.2017.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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