- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020863-14.2018.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDOS AO RÉU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI CIVIL PROCESSUAL. LICITUDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 219, II E IV, E 463, I, TODAS DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Súmula 463, I, do TST dispõe que, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Complementarmente, este Tribunal Superior firmou seu entendimento de que, nas ações rescisórias, seriam devidos honorários advocatícios. Porém, sobre este instituto, entendeu que incidiriam as disposições do Código de Processo Civil (Súmula 219, II e IV, do TST). II. No caso concreto, em sede de contestação desta ação rescisória, o réu, reclamante na ação matriz, requereu a concessão da gratuidade de Justiça, colacionando a respectiva declaração de hipossuficiência devidamente assinada em 28/01/2019. III. Ao julgar procedente o pleito rescisório, o Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, tendo consignado, contudo, que sua exigibilidade ficaria suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da gratuidade de Justiça concedida na mesma oportunidade. IV. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs recurso ordinário afirmando que a Consolidação das Leis do Trabalho possuiria regramento próprio quanto ao pagamento de honorários advocatícios (art. 791-A, § 4º), não subsistindo a aplicação subsidiária da lei processual civil. V. Inicialmente, registra-se que, com base no entendimento desta Corte Superior, o réu cumpriu o requisito para obter os benefícios da Justiça Gratuita ao juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada. VI. Da mesma forma, quanto aos honorários advocatícios fixados em ação rescisória, a Corte Regional decidiu consoante o entendimento já sedimentado por súmula deste TST, no sentido de que serão aplicadas subsidiariamente as regras do Código Processual Civil de 2015, e não a Lei nº. 13.467/17. Precedentes desta Subseção. VII. Dessa forma, irreprochável a decisão regional, que manteve a suspensão da exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, dos honorários fixados contra beneficiário da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020863-14.2018.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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