- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003782-21.2020.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. ANEXO XIV (AGENTES BIOLÓGICOS) DA NR15. APONTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 5ª, 6º, 193, 196, 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 192 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, SÚMULA Nº 228 DO TST E NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS. SÚMULA Nº 410 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC de 2015 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, esteja manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Ato continuo, estabelece a Súmula 410 do Tribunal Superior do trabalho que " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". II. No caso vertente, o acórdão rescindendo afastou a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, entendendo que as atividades da trabalhadora, enquanto instrumentadora no Centro Cirúrgico da ré, não se enquadravam na hipótese de " labor em contato permanente com pacientes em isolamento ", prevista no Anexo XIV (Agentes Biológicos) da NR15 (Atividades e Operações Insalubres da Portaria n° 3.214/78), mas sim na hipótese de " trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais ", gerando, por consequência, o direito ao adicional de insalubridade somente em grau médio. III. Aduz a parte autora, em síntese, que " estava exposta ao risco a agentes agressivos insalubres por via área, pois trabalhava em contato permanente com pacientes em centro cirúrgico que poderiam ser portadores de doenças infecto contagiosas (...) enquadrando assim plenamente à NR 15 , anexo 14, Portaria 3.214/78 ". IV. Do simples exame dos autos, verifica-se que a decisão rescindenda, com base no acervo fático-probatório delineado nos autos , decidiu em sentido contrário à conclusão do laudo pericial e concluiu que as atividades da autora " não se assemelham ao labor em contato permanente com pacientes em isolamento " (Insalubridade de grau máximo), mas sim, na hipótese de " Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais " (Insalubridade de grau médio). V . Assim, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelo acórdão rescindendo e se acolher as alegações firmadas pela parte autora de que fazia jus ao pagamento do adicional deinsalubridade em grau máximo, indispensável seria o reexame de fatos e provas da reclamação trabalhista originária, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, nos termos da Súmula n° 410 do TST. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO DE FATO. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DESFUNDAMENTADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 966, § 1º, do CPC de 2015 que " há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ". II. No caso dos autos , a parte autora, em sua petição inicial e respectivo recurso, cinge-se a colacionar o conceito de erro de fato, não tecendo, sequer, uma linha a respeito de qual fato teria sido erroneamente considerado pelo julgador a quo. III. Assim, não demonstrado pela parte autora que houve, no acórdão rescindendo, afirmação categórica e indiscutida contrária à realidade dos autos pelo juízo rescindendo, não há que se falar em erro de fato, afigurando-se incabível o corte rescisório pretendido pela estreita via impugnativa. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003782-21.2020.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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