- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016130-22.2024.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. ART. 966, V E VII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo TRT, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 3. O acolhimento de pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta e inequívoca de norma jurídica, assim compreendida a decisão frontalmente contrária à interpretação pacificada no âmbito dos Tribunais à época da prolação do comando rescindendo. No caso concreto, o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, registrou que, “ a partir do laudo pericial de ID. 985b585, depreende-se que as atividades da autora representam premissa fática distinta à da Súmula 69 deste Regional ”, destacando que “ o contato da reclamante não era com pacientes potencialmente infectados, e sim com doadores de sangue; da mesma forma, o contato com os profissionais de saúde ocorrida no ambiente da copa ”. Por conseguinte, concluiu que a então reclamante, no exercício da função de copeira do Hemominas, não estava exposta a agentes insalubres, pelo que indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Inviável, portanto, o reconhecimento de violação de norma jurídica, consideradas as premissas consignadas no acórdão rescindendo (Súmula 410 do TST). Por conseguinte, improcedente o pedido rescisório formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC. 4. No que concerne à pretensão rescisória amparada no inciso VII do art. 966 do CPC, tem-se que o documento indicado como novo consiste em sentença por meio da qual foi deferido o pagamento de adicional de insalubridade a outra trabalhadora que, segundo alega a autora, exercia as mesmas funções e no mesmo local de trabalho (reclamação trabalhista nº 0010734-66.2018.5.03.0035). Contudo, embora a mencionada decisão seja cronologicamente velha (proferida em 13/2/2019), na forma da Súmula 402/TST, verifica-se que a parte autora não demonstrou seu desconhecimento, tampouco a impossibilidade de utilização dos elementos fáticos nela constantes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista originária, em 15/8/2023, tampouco até a ocorrência do trânsito em julgado, em 4/6/2024. Pelo contrário; já que na petição inicial da ação subjacente a autora registra expressamente “ que suas colegas de trabalho, que exercem a mesma função, no mesmo local, recebem a parcela, o que reforça o equívoco da reclamada em não fazer idêntico pagamento ”. Logo, inviável a incidência de corte rescisório sob o enfoque proposto. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016130-22.2024.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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