- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Ação Rescisória 0010729-47.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição ' ' , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. Em seu apelo, entretanto, deixou a recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido acerca da inexistência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sob o enfoque da base de cálculo do adicional de insalubridade. A parte limita-se a reiterar suas alegações no sentido que o cálculo do adicional de insalubridade deve observar o salário base, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido, no particular. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo a improcedência da ação rescisória. 2.2. Conforme se depreende dos autos, a pretensão rescisória está voltada contra o acórdão prolatado pelo Eg . Tribunal Regional da 3ª Região, por meio do qual foi afastada a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2.3. Consta no acórdão rescindendo que a reclamante não trabalhava em condições insalubres, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Na oportunidade, destacou-se que a autora não era exposta "efetiva e permanentemente, ao risco decorrente do contato com pacientes ou com material infecto-contagiante" . Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010729-47.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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