- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080208-58.2017.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 189 E 192 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Ação desconstitutiva em que o Autor sustenta que o Juízo prolator da sentença rescindenda violou os artigos 189 e 192 da CLT, ao não reconhecer o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. 2. A conclusão externada na decisão rescindenda, quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade, está fundamentada no acervo probatório produzido na ação matriz, sobretudo o laudo pericial elaborado naqueles autos. 3. Desse modo, a confirmação de que a atividade desenvolvida ensejaria o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, consoante postulado pelo Autor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente incabível em ação rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (óbice da Súmula 410 do TST). 4. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/2015, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. DIRETRIZ DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST . 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). 2. O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 3. No caso em exame, o que o Autor alega como erro de fato consiste na circunstância de o Juízo prolator da decisão rescindenda ter desconsiderado a comprovação dos requisitos legais para o recebimento do adicional de insalubridade. 4. Todavia, a análise dos autos demonstra que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. O Juízo prolator da decisão rescindenda analisou o pleito do reclamante referente ao adicional de insalubridade, concluindo, após exame detalhado das provas dos autos, pela ausência do fato gerador do referido adicional. 5. Constatado que os fatos em torno dos quais supostamente houve erro foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório postulado. 6. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado rescindendo, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor, com amparo na parte da prova que ele entende ser-lhe favorável. Afinal, não cabe ação rescisória fundada em erro de fato para melhor exame da prova produzida nos autos da ação originária. Precedentes da SBDI-2. 7. Ademais, também não merece ser acolhida a alegação de que haveria erro de fato em virtude de ter sido ignorado, na decisão rescindenda, o correto enquadramento funcional das atividades por ele desempenhadas. 8. Conforme reconhecido no próprio recurso ordinário, o enquadramento funcional do trabalhador como operador de estação de tratamento de água não foi objeto de análise na sentença rescindenda, de modo que inexiste qualquer afirmação categórica e indiscutida a respeito do tema no julgado. Como consequência, não há se falar em erro de percepção do julgador no caso, apto a autorizar o requerido corte rescisório (diretriz da OJ 136 da SBDI-2). Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080208-58.2017.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.