- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000559-46.2017.5.02.0362, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2019, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TERCEIRO EMBARGANTE. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação no acórdão recorrido: No acórdão de recurso ordinário , em relação à possibilidade de inclusão de novos devedores na fase de execução , o TRT consignou que "É possível a inclusão de empresas no polo passivo na fase de execução, mesmo que não estejam incluídas na decisão da fase de conhecimento. Verificando-se evidências de formação de grupo econômico, o que se deve levar em conta é que a solidariedade é econômica e não processual. Não passa despercebido, neste aspecto, o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, que representa claro sinal de que é mesmo possível a inclusão de empresas na fase de execução, quando constada a formação de grupo econômico". Quanto à configuração do grupo econômico e respectiva prova , constou que: a) as fichas cadastrais da JUCESP revelam que a executada e as empresas METRA SISTEMAS METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA e CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS possuem sócios e administradores comuns; b) todas as reclamadas exploram a mesma atividade econômica, relacionada ao transporte de passageiros; c) incontroverso que desde a constituição em 1998 até a retirada da Viação Riacho Grande Ltda do quadro societário do Consórcio em agosto/2014, o terceiro embargante integrou o mesmo grupo econômico da executada; d) o consórcio se beneficiou da força de trabalho do exequente e; e) ficou revelado o liame e interesses comuns. No acórdão de embargos de declaração , ficou consignado que " Não há de se admitir oposição de embargos de declaração, que indica mera insurgência e inconformismo com o decidido. Diga-se, mais, que a embargante, em realidade, por via imprópria, pretende a reforma do julgado por meio de reapreciação de fatos e provas, o que não se admite via embargos de declaração. Os fundamentos da decisão estão consignado no v. acórdão. O v. acórdão foi claro na análise da prova". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que não há tese no acórdão recorrido quanto à matéria do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a controvérsia sobre matéria pendente de uniformização em Repercussão Geral. 2 - No caso dos autos, não ficou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, porque foi reconhecida a formação de grupo econômico, o que enseja a responsabilidade solidária das empresas pela condenação e autoriza a inclusão da agravante no polo passivo da ação na fase executória, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que para a configuração de grupo econômico não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas. 3 - No caso concreto, embora o TRT tenha registrado tese sobre sócios em comum e coordenação, consignou expressamente que havia administração comum , o que demonstra o controle direto . 4 - Nesse contexto, o TRT declarou a responsabilidade solidária das empresas, diante da constatação da existência de grupo econômico e da efetiva prestação dos serviços do reclamante diretamente para a agravante. 5 - Para se chegar a entendimento contrário no âmbito desta Corte, conforme pretende a agravante, faz-se imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000559-46.2017.5.02.0362. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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