- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012277-44.2020.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. I. Dispõe o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. II. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, em julgamento realizado no dia 13.08.2019 nos autos de nº RO-7956-69.2016.5.15.0000, sob a relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, firmou precedente de que o Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 941, § 3º, atribuiu grande relevância ao voto vencido, tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda por completo as razões de decidir da decisão recorrida. Ademais, entendeu-se, na ocasião, que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais geraria não mais mera irregularidade processual - a ser desconsiderada caso não houvesse demonstração de prejuízo, mas nulidade a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão. III. No caso concreto, o Tribunal Regional a quo julgou improcedente o pleito rescisório, por maioria, sem juntar os quatro votos vencidos quando da publicação da decisão. Em sede de embargos de declaração manifestou-se no sentido de que " o art. 941, § 3º, do CPC, por sua vez, impõe tão-somente que seja declarado o voto vencido, mas não a transcrição de seus fundamentos, tal como ocorreu ". IV. Diante disso, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando que , " embora o resultado não tenha sido unânime, apenas o voto condutor do v. acórdão recorrido foi disponibilizado para a ora recorrente, sem a devida inclusão dos votos divergentes e/ou das notas taquigráficas da sessão de julgamento ". Aduz violação ao art. 941, § 3º , do CPC de 2015. V. Tendo em vista ser incontroverso que não houve juntada dos votos vencidos na publicação do acórdão recorrido, acolhe-se a arguição preliminar ao mérito suscitada para declarar a nulidadedos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para que haja o saneamento do vício, inclusive com a restituição às partes do prazo para a interposição do recurso ordinário , e o regular prosseguimento do feito. VI. Recurso ordinário de que se conhece, acolhendo a arguição preliminar ao mérito suscitada para declarar a nulidadedos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional recorrido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012277-44.2020.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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