- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080183-91.2018.5.22.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUIÇÃO PRELIMINAR AO MÉRITO. ACÓRDÃO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º, CPC/2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. I. Dispõe o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. II. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, em julgamento realizado no dia 13/08/2019 nos autos de nº RO-7956-69.2016.5.15.0000, sob a relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, firmou precedente de que o Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 941, § 3º, atribuiu grande relevância ao voto vencido, tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda por completo as razões de decidir da decisão recorrida. Ademais, entendeu-se, na ocasião, que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais geraria, não mais mera irregularidade processual, a ser desconsiderada caso não houvesse demonstração de prejuízo, mas nulidade, a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão. III. No caso concreto, o Tribunal Regional a quo julgou improcedente o pleito rescisório, por maioria, sem juntar os dois votos vencidos quando da publicação da decisão. IV. Diante disso, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando, preliminarmente, nulidade na publicação do acórdão sem os votos vencidos e violação do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. V. Tendo em vista que não houve juntada dos votos vencidos na publicação do acórdão recorrido, acolhe-se a arguição preliminar de mérito suscitada para declarar a nulidadedos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional. VI. A nulidade não se refere ao julgamento, corretamente emanado pelo juízo, no caso , Turma de Tribunal Regional, mas à publicação do acórdão, que não deu publicidade às razões de voto vencido. Escorreito o julgamento, mas não o acórdão , que deixou de registrar de forma fidedigna a vontade da corte, não como resultado, mas como expressão do integral exercício da prestação jurisdicional, que não se resume ao desenlace, mas também à riqueza dos debates, da divergência de ideias, de visões e de argumentações que norteiam e conduzem a solução de um caso concreto. Assim, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para que haja o saneamento do vício, com restituição às partes do prazo para a interposição do recurso ordinário e o regular prosseguimento do feito. VII. Recurso ordinário de que se conhece, acolhendo a arguição preliminar de mérito suscitada para declarar a nulidadedos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que haja o saneamento do vício, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC de 201, com a juntada do voto vencido, restituindo-se às partes o prazo para a interposição do recurso ordinário, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080183-91.2018.5.22.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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