- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080168-25.2018.5.22.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE MÉRITO. ACÓRDÃO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, §3º, CPC/2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. I. Dispõe o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. II. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, em julgamento realizado no dia 13/08/2019 nos autos de nº RO-7956-69.2016.5.15.0000, sob a relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, firmou entendimento de que o Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 941, § 3º, atribuiu grande relevância ao voto vencido, tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda por completo as razões de decidir da decisão recorrida. Ademais, entendeu-se que sua inobservância pelos Tribunais Regionais geraria, não mais mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independente da comprovação de prejuízo. III. No caso concreto, o Tribunal Regional a quo julgou improcedente o pleito rescisório por maioria, sem juntar os dois votos vencidos quando da publicação da decisão. IV. Diante disso, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando, preliminarmente, nulidade na publicação do acórdão sem os votos vencidos e violação do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. V. Tendo em vista que não houve juntada dos votos vencidos na publicação do acórdão recorrido, acolhe-se a preliminar suscitada para declarar a nulidadedos atos procedimentais a partir da publicação do acórdão regional recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para que haja o saneamento do vício, com restituição às partes do prazo para a interposição do recurso ordinário e o regular prosseguimento do feito. VI. Recurso ordinário de que se conhece para acolher preliminar de nulidade do ato de publicação da decisão recorrida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080168-25.2018.5.22.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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