JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003438-11.2018.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003438-11.2018.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Estabelece o art. 941, § 3º, do CPC/15 que “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. 2. No caso, a ação rescisória foi julgada improcedente pelo eg. Tribunal Regional, por maioria, tendo ficado vencidas duas Desembargadoras. Contudo, apenas uma delas juntou voto vencido/divergente. 3. Ante a relevância atribuída pelo novo CPC ao voto vencido, para a compreensão da controvérsia e da ratio decidendi que emerge do decisum recorrido, a sua ausência não pode ser compreendida como mera irregularidade, passível de ser sanada pela ampla devolutividade do recurso ordinário, mas, ao contrário, passou a ser providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão. 4. Este foi o entendimento firmado no âmbito desta c. Subseção, a partir do julgamento do TST-RO-7956-69.2016.5.15.0000, de Relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann – DEJT 4/10/2019. 5. Porque não juntada a totalidade dos votos vencidos na publicação do v. acórdão recorrido, acolhe-se a preliminar de nulidade para declarar nulos os atos processuais a partir da publicação do v. acórdão recorrido, com determinação de devolução ao eg. TRT de origem, a fim de que seja juntado o voto vencido faltante, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/15, restituindo-se às partes o prazo para a interposição do recurso ordinário e o regular prosseguimento do feito. Recurso ordinário conhecido, com preliminar de nulidade acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003438-11.2018.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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