JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-54.2019.5.12.0004

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-54.2019.5.12.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DO TRABALHADOR NO OGMO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL). PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 597124/PR (Tema nº 222 da tabela de repercussão geral), fixou entendimento no sentido de que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". Em consonância com esse entendimento, julgado recente desta Primeira Turma (RR-1156-60.2017.5.09.0322, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022), reconheceu a igualdade de condições entre os trabalhadores portuários permanentes e avulsos, no que concerne ao potencial direito de percepção ao adicional de risco. 2. Reconhecida pela Corte Suprema a viabilidade da percepção do adicional de risco por trabalhador portuário avulso, deverá ser analisado, em cada caso concreto, se as condições legais estabelecidas para percepção do mencionado adicional (lei nº 4860/65) estão ou não caracterizadas. Impôs-se, portanto, o retorno dos autos ao Juízo do Trabalho de origem para que prossiga no exame da matéria como entender de direito. 3. Nesse contexto, não tendo logrado o agravante desconstituir os argumentos da decisão monocrática pronunciada, impõe-se sua manutenção, nos termos em que proferida . Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000059-54.2019.5.12.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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