- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 1000934-64.2018.5.02.0442, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. No caso presente, o Tribunal Regional adotou o fundamento de que "O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 é devido tão somente e aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados nos termos do art. 19 do mesmo diploma legal" . 2. Contudo, tal compreensão é contrária ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o trabalhador portuário avulso também pode fazer jus ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965. Assim, constata-se que a tese adotada pelo Tribunal Regional de fato viola o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, tal como reconhecido na decisão monocrática. 3. Registre-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não determina peremptoriamente que o adicional de risco seja pago ao trabalhador avulso, sendo necessário analisar, em cada caso concreto, se as condições estabelecidas para percepção do mencionado adicional estão ou não caracterizadas. 4. No caso presente, não há no acórdão do Tribunal Regional exame exauriente de eventuais provas produzidas nos autos a respeito do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do direito, nem se poderia exigir o prequestionamento sobre tal aspecto, já que a tese adotada na origem - de não ser possível ao portuário avulso perceber o adicional de risco - torna prejudicada eventual discussão a respeito de tais requisitos. Por tal razão, não cabe o imediato julgamento da matéria de fundo, mas, tão-somente o reconhecimento da viabilidade de percepção do referido adicional por trabalhador portuário avulso (potencial direito), com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento do feito. 5. Nesse contexto, não tendo logrado o agravante desconstituir os argumentos da decisão monocrática pronunciada, impõe-se sua manutenção, nos termos em que proferida. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000934-64.2018.5.02.0442. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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