JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-98.2011.5.05.0222

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-98.2011.5.05.0222, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. TERMO DE REPACTUAÇÃO 2007. MARCO TEMPORAL PARA A PRODUÇÃO DOS SEUS EFEITOS JURÍDICOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). INEXISTÊNCIA DE TESE NA DECISÃO REGIONAL SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DASÚMULA 297, I, DO TST. 2. INCLUSÃO DO VALOR APURADO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PETROS AO TOTAL DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 202 DA CF. DISPOSITIVO QUE NÃO TRATA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. IMPERTINÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000082-98.2011.5.05.0222. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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