- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001210-68.2011.5.05.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO. CÁLCULOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O acórdão regional constata, no tema da "repactuação", único abordado nas razões do apelo trancado, que, para além do óbice da preclusão, pois a referida matéria de defesa já havia sido devidamente enfrentada e decidida na fase de conhecimento, "a sentença exequenda [...], em nenhum momento, excluiu os exequentes mencionados dos efeitos da coisa julgada, em decorrência da repactuação, apenas desvinculando as suas regras do art. 41 do RPB e, consequentemente do pessoal da ativa, passando-se a observar as datas de reajuste do seu benefício, procedimento este devidamente observado pelo calculista do Juízo." Logo, considerando que os cálculos efetuados no juízo executório estão em conformidade com o comando da decisão exequenda, não há falar em ofensa à coisa julgada e o recurso de revista não reuniria condições de processamento por não se vislumbrar a violação direta ao único dispositivo constitucional indicado (art. 5º, XXXVI, da CF), conforme já muito bem ressaltado na decisão monocrática. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001210-68.2011.5.05.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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