- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001504-13.2017.5.06.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RELAÇÃO DE JURÍDICA MERAMENTE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RELAÇÃO DE JURÍDICA MERAMENTE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RELAÇÃO DE JURÍDICA MERAMENTE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, ao manter a condenação subsidiária da ora recorrente ao fundamento de que "a relação comercial firmada entre as reclamadas, para revenda de produtos da segunda ré, conforme se antevê do documento sob o ld. 70dl55d, corresponde a terceirização, alcançando o objeto social da DANONE", contrariou a jurisprudência do TST , no sentido de que o contrato de natureza comercial não se confunde com a prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. 2. A transferência a outrem de parte das atividades que integram a cadeia produtiva não descaracteriza, por si só, a natureza meramente comercial da relação. Natural, por sua vez, que a empresa contratada, diante de sua capacidade operacional ou mesmo por força do contrato, atue exclusivamente em prol de uma única empresa contratante, mormente para evitar a comercialização de produtos de empresa que com ela concorre no mesmo seguimento. Irrelevante, dentro de tal contexto, o fato de a autora exercer atividade exclusivamente em prol da segunda reclamada, Danone, ou de a relação comercial firmada entre as reclamadas alcançar parcialmente o objeto social da contratante, porque são circunstâncias que decorrem do princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e 170 da CF). 3. Tal conclusão em nada conflita com a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), que, ao manter a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes, o fez para ressalvar a obrigação pelo adimplemento dos créditos trabalhistas nos casos de terceirização de serviços que envolvem atividade-fim. Nada se decidiu, portanto, acerca das inúmeras hipóteses de cisão, entre pessoas jurídicas distintas, das atividades que integram a cadeia produtiva e o consequente enquadramento no item IV da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001504-13.2017.5.06.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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