- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0021349-32.2015.5.04.0023, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. INAPLICABILIDADE . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXERCÍCIO DE ENCARGO DE GESTÃO AFASTADA PELA PROVA PRODUZIDA. 1. A tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, pela inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT à categoria dos bancários, está superada pela jurisprudência pacífica do TST, como emerge da Súmula 287: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 2 . Não obstante, não há como reconhecer violação do art. 62, II, da CLT ou contrariedade à Súmula 287 do TST, pois, a teor do acórdão regional, a presunção relativa de exercício de encargo de gestão foi elidida por prova em sentido contrário. 3 . Com efeito, a Corte de origem consignou que " a prova oral revela que a autora não detinha os poderes de mando e gestão exigidos para o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Isto porque a própria testemunha trazida a convite do Banco reclamado informa que a autora, como gerente geral, sequer tinha alçada para concessão de crédito ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021349-32.2015.5.04.0023. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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