- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011172-97.2015.5.01.0053, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST . A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos da Súmula n.º 287 do TST, " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT " . Trata-se a presunção quanto ao encargo de gestão do gerente geral de agência de uma presunção iuris tantum , razão pela qual pode ser ilidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, como ocorreu no caso dos autos. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que, conquanto o reclamante ocupasse o cargo de gerente geral, não lhe eram outorgados poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT, pois, ele não era o responsável por abrir a agência, não tinha acesso à senha de abertura da agência, não tinha empregados subordinados, não tinha alçada para assinar documentos na agência em que atuava o depoente, não podia admitir, demitir ou punir funcionários. Assim, diante desse contexto fático, tem-se por afastada a presunção contida na Súmula n.º 287 do TST, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a verificar a efetiva outorga de poderes de mando e gestão ao obreiro, de forma a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011172-97.2015.5.01.0053. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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