- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-43.2015.5.09.0673, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PLANILHADE CÁLCULOS ATUALIZADA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA. INEXIGIBILIDADE. Decisão regional em que condicionada a admissibilidade do agravo de petição à atualização dos valores incontroversos até a data da interposição do recurso. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PLANILHADE CÁLCULOS ATUALIZADA. INEXIGIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, porque os valores incontroversos não estavam atualizados até a data da interposição do recurso. 2. Contudo, é entendimento desta Corte Superior que o art. 897, § 1º, da CLT não impõe que os valores impugnados sejam atualizados até a data da interposição do agravo de petição. Assim, a Corte Regional, ao impor pressuposto de admissibilidade recursal não exigido expressamente em lei, violou a norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000018-43.2015.5.09.0673. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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