JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-49.2020.5.07.0027

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-49.2020.5.07.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Ao contrário do que aduz o banco executado, verifica-se que o Tribunal Regional expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o agravo de petição não foi conhecido, notadamente porque a parte " não carreou aos autos a indispensável planilha de cálculos discriminada e atualizada, decorrência lógica da exigência de impugnação fundamentada/justificada contida nos artigos 879, §2º, e 897, §1º, da CLT, combinado com os artigos 525, §§4º e 5º, e 917, §§3º e 4º, do CPC, a possibilitar o cotejo das insurgências apontadas no recurso com a conta objurdada ". Embora o art. 897, § 1º da CLT não exija a atualização dos valores até a data da interposição do agravo de petição, o fato é que, compulsando os autos, verifica-se que não cuidou a parte de delimitar os valores impugnados naquele recurso, tendo feito apenas a delimitação das matérias, o que não atende por completo o comando legal. Nesse cenário, não é possível o acolhimento da nulidade arguida, uma vez que, ainda que houvesse determinação de retorno para manifestação sobre os fatos arguidos pelo executado, os mesmos não seriam capazes de suprir a ausência de delimitação de valores no agravo de petição. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000152-49.2020.5.07.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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