- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001612-47.2018.5.12.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORAS COMO EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. No esteio da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, afastada a especial fidúcia da função gratificada ocupada pelo empregado bancário, é inviável a compensação das horas extras deferidas com a gratificação paga no curso do contrato de trabalho, consoante o disposto na Súmula nº 109 do TST, in verbis : "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Não prospera a tese recursal invocada pelo banco reclamado quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, porquanto a situação dos autos não se confunde com a hipótese de opção do empregado à jornada de oito horas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001612-47.2018.5.12.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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