- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021048-80.2017.5.04.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA . "RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO" - "MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOTIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL" . 1 - As matérias que a parte pretendeu devolver ao exame do TST no recurso de revista se exaurem no âmbito da legislação infraconstitucional, pois dizem respeito à interpretação dos artigos 373, II, do CPC de 2015, 818, 467 e 477 da CLT, indicados como vulnerados no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento. 2 - Importa consignar que o artigo 5º, inciso II, da Constituição não trata diretamente das matérias em exame . 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (artigo 896, § 9º, da CLT). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outros casos. Julgados. 2 - No caso concreto, a condenação da reclamada decorreu meramente da constatação de que " o inadimplemento das verbas rescisórias implica ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, caracterizando-se como ato ilícito passível de danos morais ", posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021048-80.2017.5.04.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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