- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo 0000818-42.2020.5.12.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ART. 896, § 1º - A, I A III, DA CLT. Ante a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, merece ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. VERBAS RESCISÓRIAS. O TRT manteve a sentença que reconheceu o período de estabilidade e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Registrou que a adesão da reclamada às medidas alternativas (previstas na Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020) para minimizar prejuízos frente às consequências da crise sanitária - COVID-19, sem cumprir a contrapartida (garantia de emprego), inviabiliza a arguição de força maior. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior previsto no art. 501 da CLT que enseje a rescisão contratual, pois foram instituídas medidas alternativas à dispensa dos empregados (MPs 927 e 936/2020). Precedentes. Não há registro no acórdão de encerramento das atividades empresariais e o exame de tal alegação esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MULTA DO ART. 467 E 477, DA CLT. Na hipótese o TRT manteve a sentença que determinou o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST segundo a qual não existe vedação à aplicação da multa do art. 467 e 477 da CLT a empresas em recuperação judicial . Inaplicável, por analogia, a previsão constante na Súmula 388 do TST. Precedentes. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ante a possível violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que a reclamante não recebeu o pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, o atraso no pagamento das verbas rescisórias é duplamente apenado no Direito do Trabalho, consoante arts. 467 e 477, § 8°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, tendo em vista que existe tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000818-42.2020.5.12.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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