JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011619-90.2015.5.01.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011619-90.2015.5.01.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA PATRONAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. NULIDADE CONFIGURADA. Em razão de potencial violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, necessário o provimento do agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema em particular. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA PATRONAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. NULIDADE CONFIGURADA. A controvérsia cinge em saber se o indeferimento de oitiva da testemunha patronal e do depoimento pessoal do autor resulta em nulidade por cerceamento de defesa. A demanda envolvendo o pagamento de diferenças salariais por desvio de função foi julgada a partir de prova pericial, cujo laudo foi elaborado com base nas entrevistas realizadas pelo perito com o reclamante, o seu atual chefe e demais colegas de trabalho. Todavia, considerando que a pretensão autoral está relacionada à matéria fática, a produção de prova oral revela-se extremamente relevante, a despeito da existência de prova pericial realizada a partir de entrevistas com as partes envolvidas na lide. Importante destacar ainda que prevalece na jurisprudência o entendimento no sentido de que consiste em direito constitucional da parte reclamada a oitiva do depoimento pessoal do autor reclamante, no intuito de tentar obter a confissão real, à luz dos artigos 769 e 848 da CLT, 334, inciso II, 343, caput , e 400, inciso I, do CPC/2015. O depoimento pessoal da parte autora, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Desse modo, no caso dos autos, o indeferimento de oitiva da testemunha da empresa, assim como a dispensa injustificada de oitiva da reclamante, resulta em nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011619-90.2015.5.01.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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